JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000396-24.2021.5.14.0002

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000396-24.2021.5.14.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , que versava sobre regime de prontidão, cerceamento de defesa, integração do adicional de periculosidade nas horas de sobreaviso e majoração do percentual fixado para os honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 442 do TST e dos arts. 1.016, III, do CPC e 896, §1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 60.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. No que concerne à assistência judiciária gratuita concedida ao Reclamante, foi reconhecida a transcendência jurídica e denegado seguimento ao apelo. 2. A Agravante recorre apenas quanto ao tema do regime de prontidão e não tendo demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000396-24.2021.5.14.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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