JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000346-24.2010.5.01.0041

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo Interno 0000346-24.2010.5.01.0041, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/03/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 . TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000346-24.2010.5.01.0041. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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