- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo 1001128-76.2022.5.02.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICES PROCESSUAIS IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária a demonstração de culpa do ente público, ônus que caberia à parte reclamante. O trecho transcrito no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria foi o seguinte (fls. 356/357): “Porém, a reclamante desenvolvia seu contrato de trabalho nas dependências da tomadora, por conta do contrato havido entre a prestadora de serviços e a tomadora. Mas este contrato entre as empresas e a documentação gerada por ele não integra o contrato de trabalho da reclamante. Portanto, se a recorrente quisesse afastar sua responsabilidade subsidiária deveria ter se desincumbido do seu ônus , juntando a documentação alusiva à fiscalização do contrato de prestação de serviços da recorrida. E, por fim, não há como imputar tal ônus à autora, pois tratar-se-ia de prova impossível, eis que em poder das empresas contratantes”. O fragmento indicado pela parte, contudo, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT que singularizam a decisão proferida pela Corte regional. A parte deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT em que ficou assentada a análise da culpa do ente público no caso concreto, especialmente a constatação de ausência de recolhimento de FGTS de todo o período contratual, como no caso dos autos, revela conduta negligente do ente público apta a ensejar a manutenção da responsabilidade subsidiária. Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001128-76.2022.5.02.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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