- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 0064800-57.2009.5.08.0201, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). No caso dos autos, a Primeira Turma conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante para fixar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, alicerçando-se, unicamente, na existência de verbas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Ocorre que o referido entendimento não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte ao apreciar o Tema 246 de Repercussão Geral, razão pela qual se exerce o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0064800-57.2009.5.08.0201. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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