- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100215-29.2016.5.01.0241, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. A parte agravante alega que “todos os dias de efetivo labor do Recorrido foram devidamente consignados e pagos, no que diz respeito às eventuais horas extraordinárias, estas sempre foram, também, registradas nas Guias Ministeriais e pagas no contracheque ou compensadas com folga”. O Tribunal Regional examinou os fatos e as provas e registrou que a reclamada não trouxe aos autos a totalidade dos controles de horários do período trabalhado pelo autor. Em relação aos períodos faltantes, a veracidade presumida da jornada alegada pela reclamante, foi mitigada em razão das provas orais colhidas. No que se refere ao período coberto pelas guias ministeriais, a Corte de origem consignou que a prova oral foi suficiente para demonstrar a existência de horas extras não quitadas. O exame da controvérsia foi feito à luz das provas produzidas nos autos, não havendo que se falar em contrariedade aos itens I e II da Súmula 338 do TST, nem em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. O inciso XIII do art. 7° da Constituição da República estabelece que é direito dos trabalhadores a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Ao facultar a compensação da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva, o Constituinte afastou o referido tema do rol dos direitos indisponíveis. De outro lado, o inciso III do art. 611-A da CLT disciplina a possibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, mas condiciona sua validade à observância do patamar de descanso mínimo de 30 minutos. No caso dos autos, o acórdão regional não indica quais os termos da previsão contida na norma coletiva, tampouco se houve, na prática, o respeito ao limite mínimo previsto no inciso III do art. 611-A da CLT. Ante a ausência de elementos fáticos fundamentais ao deslinde da controvérsia, o processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100215-29.2016.5.01.0241. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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