JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000289-33.2022.5.21.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000289-33.2022.5.21.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. A matéria debatida nos declaratórios foi direta e expressamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que “ o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1.046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Desse modo, não se tratando o enquadramento do grau de insalubridade de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que, no caso dos autos, fixou o adicional no importe de 20%, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ”. 2. O inconformismo desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm aptidão revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000289-33.2022.5.21.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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