- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100990-94.2018.5.01.0040, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A parte ré, quando da interposição do recurso ordinário, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem apresentação da certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP e sem a comprovação de registro da apólice 2. Constatada a deficiência em relação à garantia do juízo, a Presidência do Tribunal de origem, em procedimento anterior à efetiva análise da admissibilidade dos recursos de revistas interpostos, determinou a intimação da ré para “adequar/substituir as apólices de seguro garantia judicial conforme os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST/CSJT /CGJT Nº 1 DE 16/10/2019, mormente em relação ao disposto no artigo 5º, II e III - comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção”. Contudo, a agravante deixou de cumprir a determinação quanto à apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário, restando preclusa a oportunidade de posterior apresentação dos documentos. 3.No que se refere ao registro da apólice, esta Primeira Turma considera cumprida a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice. 4.No entanto, ainda compete ao recorrente, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. É o que se extrai do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 5.A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de garantia do juízo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100990-94.2018.5.01.0040. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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