- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0043209-74.2023.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA DESCONSTITUTIVA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DOBRA DE FÉRIAS PAGA A DESTEMPO. ADPF 501/SC. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende o recorrente, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que deve ser aplicado o entendimento do STF exarado na ADPF 501, que considerou inconstitucional a Súmula nº 450 do TST ao prever o pagamento de férias em dobro quando ultrapassado o prazo previsto no art. 145 da CLT. 3. A presente ação rescisória foi proposta com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 966, V, do Código de Processo Civil, em face de acórdão regional proferido nos autos da ação trabalhista nº 0010982-89.2019.5.15.0026, em que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deferiu o pagamento da dobra estabelecida no art. 137 da CLT, ante o descumprimento do prazo legal, conforme a Súmula nº 450 do TST, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/2/2021. 4. Com a ressalva do posicionamento pessoal e considerando o entendimento consolidado sobre o tema no âmbito desta SbDI-2 do TST, verifica-se que não merece guarida o apelo do réu. 5. Em 12 de dezembro de 2023, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos recursos ordinários ROT-6863-95.2021.5.15.0000, ROT-6925-38.2021.5.15.0000, ROT-7326-03.2022.5.15.0000 e ROT-8463-54.2021.5.15.0000, por maioria de votos, firmou a compreensão de que, com relação aos casos julgados anteriormente à ADPF 501/SC e alcançados pela preclusão máxima, deve incidir a tese do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual " a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ". 6. Não mais permanecendo no mundo jurídico o fundamento utilizado pelo acórdão rescindendo para deferir a condenação ao dobro das férias, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 501/SC, dotada de efeitos ex tunc , esta manifesta a violação do art. 137 da CLT, razão pela qual é devido o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0043209-74.2023.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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