JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000309-94.2011.5.04.0811

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Recurso de Revista 0000309-94.2011.5.04.0811, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ." ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/09/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento das obrigações contraídas pela empresa interposta. Juízo de retratação exercido, com fulcro no artigo 1.030, II, do NCPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000309-94.2011.5.04.0811. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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