- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001175-45.2019.5.06.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1.Quanto à alegada omissão em relação ao intervalo interjornadas de onze horas cumulado com as vinte e quatro horas de repouso após três dias consecutivos de trabalho, evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável à agravante, deixa-se de analisar a pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2.Com respeito à afirmada omissão sobre o intervalo interjornadas em dobras de turno (16 horas consecutivas de labor), Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PETROLEIRO. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, o que inviabiliza a análise do mérito do apelo e prejudica o exame de transcendência da matéria. Recurso de revista de que não se conhece, quanto ao tema. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS (SEQUENCIAL AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO). AUSÊNCIA DE DISCIPLINAMENTO NA LEI N. 5.811/1972. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei n. 5.811/72, ao regulamentar a duração d trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, o que autoriza a aplicação do disposto no art. 66 da CLT, que assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas. 2.O petroleiro, sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento, tem direito a repouso de 24 (vinte e quatro) horas para cada 3 (três) dias consecutivos de labor, conforme art. 3º, V, da lei n. 5.811/72, e a intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, nos termos do art. 66 da CLT, aplicável a esta categoria, em razão de omissão da legislação específica. 4.Em caso de inobservância do repouso de 35 (trinta e cinco) horas, após o término do terceiro dia seguido de trabalho, será devido o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo entre jornadas de 11 (onze) horas, consoante inteligência da Súmula n. 110 do TST e aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT (Orientação Jurisprudencial n. 355 da SbDI-I do TST). Recurso de revista conhecido e provido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, estabeleceu a seguinte tese jurídica: “I- independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001175-45.2019.5.06.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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