JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001523-32.2019.5.02.0374

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo 1001523-32.2019.5.02.0374, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A indicação de violação aos arts. 37 e 100 da Constituição Federal não viabiliza a revista, uma vez que os mencionados dispositivos contêm diversos incisos e parágrafos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001523-32.2019.5.02.0374. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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