JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000376-76.2020.5.05.0371

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000376-76.2020.5.05.0371, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo segundo reclamada, impõe-se reformar a decisão monocrática, mediante a qual mantida a sua responsabilidade subsidiária. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante aparente violação ao art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896, “a”, da CLT, imperiosa a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Constada da decisão regional: “ A análise cuidadosa dos documentos acostados pelo Recorrente - INSS - não demonstram que houve efetiva fiscalização do contrato de índole civil que firmou com a primeira ”. (...) “ Não consta dos autos qualquer notificação tempestiva à empregadora acerca dos descumprimentos trabalhistas desta que repercutiram no contrato de trabalho do autor. Não há prova nenhuma de quaisquer sanções administrativas cominadas a tempo e modo que poderiam/deveriam ser aplicadas à 1ª Reclamada em virtude do descumprimento dos seus deveres contratuais, cláusulas obrigatórias por força de preceito legal, não há nos autos qualquer prova de que a 1ª Ré tenha sido advertida ou sofrido cominação de multa, suspensão ou declaração de inidoneidade a que alude a Lei antes do encerramento do contrato do autor” . 2. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o STF não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 3. No caso, observa-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 4. Acerca do aspecto, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. 5. Nesse contexto, diferentemente do que concluiu o e. TRT, inviável a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços. Precedentes. 6. Violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000376-76.2020.5.05.0371. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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