- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010835-97.2021.5.03.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NATUREZA FILANTRÓPICA. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 899, § 10, DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST (ART. 869, §7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, porque não recolhido o depósito recursal no prazo concedido, deixando consignado que o " CEBAS aludido é suficiente para o reconhecimento do caráter beneficente da entidade, mas não para a esperada filantropia ". 2. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), por si só, apenas atesta a condição de entidade beneficente e não a sua natureza filantrópica. 3. Por expressa determinação legal, as entidades filantrópicas fazem jus à isenção do depósito recursal, de que trata o §10 do art. 899 da CLT, enquanto as entidades beneficentes, conquanto não sejam isentas, podem se valer do benefício previsto no §9º do mesmo dispositivo, que lhes assegura o recolhimento do depósito pela metade . 4. No caso, como não houve realização de depósito recursal no prazo concedido, correta a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário, por deserção. 5. Diante desse cenário, mantém-se a negativa de provimento ao agravo de instrumento da parte, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010835-97.2021.5.03.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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