- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010899-27.2016.5.03.0054, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Ante o recente entendimento firmado pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao agravo interno da reclamada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. No caso presente, a Corte Regional considerou ser inválida a norma coletiva em que autorizada a supressão das horas in itinere . Diante da aparente violação do artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. No caso presente, a Corte Regional considerou ser inválida a norma coletiva em que autorizada a supressão das horas in itinere. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. Especificamente em relação ao processo que ensejou o tema 1046, processo ARE 112633/GO, a discussão envolveu validade de norma coletiva que disciplinou pagamento de horas in itinere (mesma matéria do caso em análise). Assim, resolvida a questão em debate pelo entendimento do e. STF, no sentido de que as horas in itinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, deve ser reconhecida a validade do ajuste coletivo . 4. Configurada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010899-27.2016.5.03.0054. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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