JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010444-26.2020.5.15.0042

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo 0010444-26.2020.5.15.0042, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 145 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional, no caso em análise, entendeu ser devida a dobra da parcela quando o pagamento da remuneração das férias foi realizado fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. 2. Todavia, em 06/08/2022, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501) para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. 3. Desse modo, considerando-se que a decisão proferida pela Suprema Corte possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, impõe-se a reforma da decisão proferida pela Corte Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010444-26.2020.5.15.0042. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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