- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000838-50.2023.5.02.0385, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: IGM/mp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre validade da norma coletiva que prevê a compensação de gratificação de função com horas extras e validade da norma coletiva que exclui PLR proporcional nas condições nela elencadas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da consonância da decisão regional com o entendimento vinculante do Tema 1046 do STF, do art. 927, III, do CPC e do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 163.164,59 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000838-50.2023.5.02.0385. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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