JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010486-19.2023.5.03.0070

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010486-19.2023.5.03.0070, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: IGM/slr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Executado , que versava sobre reflexos sobre repouso semanal remunerado, ofensa à coisa julgada, natureza indenizatória do intervalo intrajornada, base de cálculo das horas extras, indenização por uso de veículo próprio e reflexos do FGTS , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT e das Súmulas 266, 297, I, 333 e OJ 123 da SBDI-2, todas do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor controvertido da execução, de R$ 447.299,19 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010486-19.2023.5.03.0070. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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