JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001358-61.2018.5.12.0017

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001358-61.2018.5.12.0017, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 1.2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e 44 horas semanais. 1.3. Posto isso, as alegações recursais do autor estão em dissonância com o entendimento do STF acerca da possibilidade de negociação coletiva que envolva a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 1.4. Ademais, quanto à aplicação da tese vinculante a período pretérito à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que não houve modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046), de modo que há aplicabilidade imediata e geral sobre todos os processos em curso, não havendo se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DEVOLVIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso, o Regional manteve a condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.2. Entretanto, o autor não interpôs recurso de revista, apenas a reclamada recorreu do acórdão regional. Somente nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que proveu o recurso de revista da reclamada, o reclamante apresentou insurgência, agora renovada em agravo, quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.3. Conforme decidido na decisão monocrática complementar, não é possível o exame da matéria, sem insurgência tempestiva e por meio de recurso próprio, contra a decisão do regional que manteve a condenação ao pagamento da parcela, restando preclusa a discussão. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001358-61.2018.5.12.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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