- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0045318-61.2023.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, a autora deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão regional nada mencionando acerca do óbice à procedência da ação rescisória eleito pelo Tribunal Regional, especialmente no que concerne à incidência das Súmulas 83 e 298 do TST e 343 do STF. Veja-se que a Corte de origem pontuou expressamente a ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre a tese defendida na ação rescisória, bem como a existência de questão controvertida no âmbito dos Tribunais, aspectos em nenhum momento questionados pela ora agravante no recurso ordinário. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0045318-61.2023.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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