- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020277-35.2022.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 966, III E V, DO CPC. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, III e V, do CPC, pretendendo desconstituir a sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha/RS, nos autos da ação subjacente. 2. A proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica confere caráter excepcional à ação rescisória, apenas nas hipóteses em que cabalmente evidenciada uma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015. 3. De início, importa registrar que “ se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide ” (Súmula 403, II, do TST). Não prospera, portanto, a pretensão rescisória sob o fundamento de dolo processual. 4. Com efeito, tratando-se de corte rescisório direcionado à sentença homologatória de acordo firmado pela própria parte, o acolhimento do pedido exige necessariamente a demonstração da existência de fraude ou vício de consentimento na declaração de vontade manifestada perante o Juízo da ação subjacente, na esteira do entendimento consolidado na OJ 154 desta Subseção. 5. Contudo, ao contrário do entendimento manifestado pela Corte de origem, a prova colacionada aos autos não evidencia elementos suficientes a ensejar o corte rescisório com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC. 6. No caso, cumpre assinalar que a petição de acordo foi assinada pelo próprio trabalhador juntamente com seu advogado, com credencial sindical, cujos poderes lhe foram devidamente outorgados. Não bastasse, o ajuste foi expressamente ratificado pelo trabalhador, oportunidade em que ressaltou sua anuência com a rescisão contratual de forma parcelada, bem como assinalou a assistência do sindicato quanto aos termos a avença. 7. Ademais, a prova emprestada colacionada, consubstanciada em transcrição do áudio apresentado em outra ação rescisória, não evidencia nenhum vício na celebração do ajuste. Pelo contrário, da mencionada prova extrai-se o efetivo esclarecimento quanto aos termos do ajuste, o seu parcelamento, a inclusão da multa prevista no art. 477 da CLT e a hipótese de não aceitação, possibilitando ajuizamento de demanda perante Poder Judiciário. 8. Importa ressaltar a ausência de elementos que revelem a existência de ameaças ou coação por parte da empresa em desfavor do autor. 9. Assim, inexistindo provas nos autos que permitam concluir que o trabalhador tenha sido coagido a firmar o acordo, ou sequer induzido em erro quanto aos efeitos de sua declaração de vontade, não prospera a pretensão rescisória com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC. 10. Por fim, no que concerne à pretensão rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC, melhor sorte não assiste à parte autora, na medida em que, na forma do item IV da Súmula 298 do TST “ a sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito ”. 11. Revelada, portanto, a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada pela via dos incisos III e V do art. 966 do CPC, impositiva a improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020277-35.2022.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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