JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100874-19.2020.5.01.0202

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
06/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100874-19.2020.5.01.0202, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Constata-se, in casu, que o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa: a) inexistência de "aplicação de multas ou punições em relação ao contratado"; b) o Poder Público contribuiu com a inadimplência, na medida em que não efetivou os "repasses que deveriam ter sido efetuados". Assim, partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, consubstanciada no item V da Súmula n.º 331, e com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADC 16 e Tema 246 da tabela de repercussão geral, a modificação do decisum encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100874-19.2020.5.01.0202. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 06/03/2025.)
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