- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000005-02.2024.5.08.0206, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADA CONTRATADA PELA CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser válida a contratação de empregada sem concurso público pela CAIXA ESCOLAR, pessoa jurídica de direito privado, por se tratar de empresa privada que presta serviços ao Estado, logo, não se amolda a exigência do inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Precedentes. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0000005-02.2024.5.08.0206, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS DIVALDINA MIRANDA DAVID e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000005-02.2024.5.08.0206. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 06/03/2025.)
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