JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011515-07.2020.5.15.0093

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011515-07.2020.5.15.0093, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. A parte agravante não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo. Na espécie, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, assentou não haver fundamentos para se manter responsabilidade subsidiária atribuída pela sentença, uma vez que o ente público comprovou a efetiva fiscalização da empresa contratada. Assim, nos termos em que proferida, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com a do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. ACRÉSCIMO DE MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE JORNADA 12X36. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que circunstâncias como a supressão do intervalo intrajornada e a extrapolação do limite do art. 58, §1º, da CLT, por si só, não importam em descaracterização do regime de jornada 12x36. Precedentes. Há no particular incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. JORNADA EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na espécie, a parte não demonstra o desacerto da decisão e a ocorrência de dano apto a ensejar a reparação civil. 2. Quanto ao pedido de indenização em razão das condições de trabalho, é inviável o acolhimento da irresignação articulada pela parte, uma vez que o Tribunal Regional consignou expressamente que as fotografias adunadas aos autos demonstravam que o posto de trabalho em que o reclamante se ativava apresentava boas condições de higiene e segurança. 3. Relativamente ao pedido de reparação civil decorrente da propalada jornada extenuante, a Corte a quo consignou que não restou demonstrada a ocorrência de jornada excessiva ou tampouco comprovado o labor em dias de folgas. 4. Assim, da forma como devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior, é inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA LEI No 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011515-07.2020.5.15.0093. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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