- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0010871-81.2020.5.15.0055, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. DIREITO ADQUIRIDO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046/STF. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), desta Corte Superior, manifestou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para examinar pedidos formulados diretamente contra o ex-empregador, versando acerca de direitos trabalhistas em geral – caso dos autos, não se confundindo com a hipótese tratada nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050 (Tema 190), nos quais o Supremo Tribunal Federal decidiu ser competência da Justiça Comum a apreciação dos pleitos de pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Precedentes. 3. Acrescente-se que a SDI-1 sedimentou o entendimento de que: I – a extensão aos aposentados do antigo Banespa da parcela "gratificação semestral " decorre de previsão expressa em regulamento empresarial, que estabeleceu a continuidade da percepção na inatividade; II – as parcelas "gratificação semestral " e "participação nos lucros e resultados" têm o mesmo fato gerador, qual seja, o lucro da instituição financeira, embora a PLR tenha sido instituída por meio de norma coletiva; III – a despeito da negociação coletiva, a supressão da parcela " gratificação semestral " ocorrida em 2001 não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado o direito a seu percebimento durante a aposentadoria em seu contrato de trabalho, já que se trata de direito adquirido, nos termos do que dispõem as Súmulas nº 51, item I, e 288 deste Tribunal Superior; e IV – Por se tratar o direito de extensão da PLR aos inativos de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula nº 294/TST. Precedentes. 4. Sinale-se que a discussão dos autos não está adstrita à validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas ao direito adquirido de trabalhador inativo, razão pela qual não há aderência entre o caso concreto e o Tema 1.046 da Suprema Corte. 5. Por fim, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal Federal decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, motivo pelo qual não se vislumbra as violações e divergências apontadas. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010871-81.2020.5.15.0055. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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