JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001907-10.2013.5.10.0015

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001907-10.2013.5.10.0015, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281(no dia 12/12/2019 - acórdão ainda não publicado), a SbDI-1 desta Corte concluiu que o STF não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa e decidiu, com amparo nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, que cabe ao ente público comprovar a fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Ponderou-se que a atribuição do ônus da referida prova ao empregado implicaria a imposição de prova diabólica. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que não foram produzidas provas que comprovem a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Logo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, porque não observado o seu ônus processual. Dessa forma, à luz do art. 1.030, II, do CPC/15, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001907-10.2013.5.10.0015. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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