TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000094-85.2015.5.17.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. NULIDADE DA PERÍCIA E DA DISPENSA- VIOLAÇÃO AO ART. 5º LV, XXXV, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a ré não consegue infirmar todos os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r. decisão agravada (A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e o preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto), limita-se a agravante a alegar que “A agravante em sede de recurso de revista explicitou de forma clara quanto ao pedido de nulidade da perícia realizada, uma vez que o perito não realizou diligência in loco, estando a agravada afastada de suas atividades a mais de um ano quando da realização da perícia”. O princípio da dialeticidade exige que, no presente caso, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, o que não ocorreu. Dessa forma, a Súmula 422, I, do TST determina que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com o advento da Lei 13.467/2017 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso IV que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento do agravo de instrumento. No caso, a agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e nem o trecho do acórdão regional em sede de embargos de declaração, portanto não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FATO NOVO SUPERVENIENTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. O col. Tribunal Regional concluiu que a eventual recusa da empregada em retornar ao trabalho por estar trabalhando em outro local não influencia o julgamento do apelo, mas apenas terá impacto no cumprimento do mandado reintegratório e nas parcelas decorrentes da prestação de serviços daquele período. No caso, o acórdão regional registra que o perito constatou a presença de sequelas irreversíveis, no entanto, não ficou comprovada a incapacidade total para o trabalho, “apontando o expert a possibilidade de a autora se ativar em outras atividades, desde que lhe exijam menos esforço físico” (pág. 2475). Assim, o fato novo alegado pela agravante (a autora se recusou a retornar ao trabalho porque está trabalhando para terceiros e que por isso estaria recuperada), como decidido pelo eg. TRT não altera o julgamento, pois existe a possibilidade de indenização substitutiva. Ademais, a perícia comprovou que a incapacidade da empregada não é total, podendo laborar em outras atividades que demandem menos esforço físico. A Súmula nº 396, I, do TST estabelece que "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Havendo, portanto, o exaurimento desse prazo no curso da ação, é devida a indenização substitutiva da reintegração. Ressalta-se que esta Corte Superior entende que a ausência de pedido de reintegração ou a recusa do empregado em retornar ao emprego não obstam o deferimento de indenização relativa à estabilidade, não implicando, ainda, renúncia tácita à referida estabilidade. Portanto, incólumes os dispositivos constitucionais invocados pela agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. De início, tem-se que a autora, ora agravante, interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional (págs. 2594-2628). Noutro norte, o princípio da unirrecorribilidade, atrelado à preclusão consumativa, consagra que para cada decisão a ser impugnada, só será cabível um único recurso. Considerando-se, portanto, que a ora agravante já havia oferecido recurso de revista em 22/2/2018, não poderia renová-lo como fez, ao interpor o recurso de revista adesivo das págs. 2719-2752, em 9/8/2019. Preclusão consumada, óbice processual manifesto, que prejudica o exame do referido apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O eg. TRT determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF “A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ”. Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”. Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, “Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão”. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil no tema atualização monetária, nos seguintes termos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR); e "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas modificações se deu a partir de 30/08/2024 os novos parâmetros estabelecidos no art.406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, CF e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000094-85.2015.5.17.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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