JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020242-72.2017.5.04.0381

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020242-72.2017.5.04.0381, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De início, observa-se que o Tribunal de origem rechaçou a possibilidade de ter havido mero contrato de natureza comercial. Nesse sentido, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. 2. In casu , extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a empresa se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020242-72.2017.5.04.0381. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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