- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001132-93.2018.5.12.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I, E III DA CLT. LEI 13.015/2014. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 9/2/2019, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que a recorrente apresentou a transcrição integral dos tópicos referente à “indenização por danos extrapatrimoniais” e “adicional de insalubridade”, sem qualquer destaque e sem proceder ao cotejo analítico com a argumentação que traz posteriormente em razões recursais. Esta Corte Superior vem decidindo que a mera transcrição integral do acórdão ou do tópico recorrido não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão/tópico recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei nº 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela quanto aos temas em apreço. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional entendeu indevida a condenação da ré ao pagamento da indenização contida no artigo 467 da CLT com fundamento na existência de discussão acerca da possibilidade de dedução nas verbas rescisórias dos valores devidos pelo autor referentes ao plano de saúde. Havendo, portanto, controvérsia sobre os valores devidos, não há que se falar em aplicação da referida indenização. Por outro lado, aquela e. Corte consigna que as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal, razão pelo qual concluiu ser incabível a aplicação da indenização do art. 477, §8º, da CLT. Tais conclusões apenas seriam passíveis de reforma por meio do reexame do contexto fático-probatório, procedimento incabível nessa esfera recursal em razão do óbice contido na Súmula 126/TST. Inviável, portanto, a análise quanto as violações apontadas. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O e. TRT, com base nas provas constantes dos autos (documental e oral), entendeu que não houve comprovação acerca da alegada extrapolação da jornada de trabalho, a qual seria de 7h30min às 12h e de 12h15min às 13h45min, usufruindo a autora regularmente dos 15 minutos legalmente previstos de intervalo intrajornada, os quais não são computados na duração do trabalho. A decisão, da forma como posta, somente poderia ser reformada para obtenção de conclusão diversa por meio do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade da cobrança e observância da declaração de insconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ” (vide pág. 1.282). Ora, à luz da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, proferida pelo c. STF n o julgamento da ADI-5766-DF, em sessão plenária de 20/10/21, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, e considerando que o acórdão regional manteve os termos da sentença quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, na parte em que foi sucumbente, ressaltando a suspensão da sua exigibilidade, não merece reparos a decisão da Corte Regional e nem o despacho agravado, no particular, uma vez que adequada à tese do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001132-93.2018.5.12.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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