JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000793-38.2019.5.09.0020

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000793-38.2019.5.09.0020, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRÊMIO. PIV. NATUREZA JURÍDICA. ART. 457, §1º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, §4º, DA CLT E SÚMULA 437 DO TST. 3. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. ART. 384 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II.Agravo de que se conhece e a que sedá provimentopara, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento e o recurso de revista interpostos pela Reclamante. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais e em honorários periciais. II. No aspecto, foi fixada tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes . III. Em relação aos honorários advocatícios , fixa-se o seguinte entendimento, quanto à aplicação da tese fixada no julgamento da ADI 5766 nos processos trabalhistas: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade . No caso dos autos, não há registro, no acórdão regional, da comprovação de que a parte Autora perdeu a qualidade de beneficiária da justiça gratuita. IV. Quanto aos honorários periciais , na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou tanto a inconstitucionalidade da expressão"ainda que beneficiária dajustiça gratuita",constante docaputdo artigo 790-B da CLT, bem como julgou integralmente a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo artigo, segundo o qual "somente no caso em que o beneficiário dajustiça gratuitanão tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo". Por sua vez, o Pleno do E. STF, ao julgar a ADI 5.766, concluiu que oshonorários periciaisnão podem ser cobrados de beneficiário dajustiça gratuita, como prevê ocapute o§ 4º do art. 790-B da CLT, acrescidos pela reforma trabalhista de 2017. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento doshonorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária dajustiça gratuita, nos termos da Súmula nº 457 desta Corte Superior. V. Transcendência política reconhecida. VI . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. D) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais e em honorários periciais. II. No aspecto, foi fixada tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes . III. Em relação aos honorários advocatícios, fixa-se o seguinte entendimento, quanto à aplicação da tese fixada no julgamento da ADI 5766 nos processos trabalhistas: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade . No caso dos autos, não há registro, no acórdão regional, da comprovação de que a parte Autora perdeu a qualidade de beneficiária da justiça gratuita. IV. Quanto aos honorários periciais, na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou tanto a inconstitucionalidade da expressão"ainda que beneficiária dajustiça gratuita",constante docaputdo artigo 790-B da CLT, bem como julgou integralmente a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo artigo, segundo o qual "somente no caso em que o beneficiário dajustiça gratuitanão tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo". Por sua vez, o Pleno do E. STF, ao julgar a ADI 5.766, concluiu que oshonorários periciaisnão podem ser cobrados de beneficiário dajustiça gratuita, como prevê ocapute o§ 4º do art. 790-B da CLT, acrescidos pela reforma trabalhista de 2017. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento doshonorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária dajustiça gratuita, nos termos da Súmula nº 457 desta Corte Superior. V. Transcendência política reconhecida . VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000793-38.2019.5.09.0020. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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