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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000062-40.2019.5.12.0026

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000062-40.2019.5.12.0026, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA N° 422 DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não evidenciado quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Constaram do acórdão embargado os fundamentos pelos quais entendeu pela incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST ao regular processamento do agravo interno, a saber, falta de impugnação do óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT ao processamento do recurso de embargos. No presente caso, a ausência de pronunciamento sobre a matéria debatida no recurso denegado (alegação de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT) é uma consequência lógica do não conhecimento do agravo interno, não sendo, portanto, o caso de omissão. Assim, as alegações da reclamante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000062-40.2019.5.12.0026. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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