JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000427-97.2017.5.08.0116

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Recurso de Embargos 0000427-97.2017.5.08.0116, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de debate acerca da possibilidade de norma coletiva prever a supressão das horas in itinere , cujo direito firmou-se anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir ou reduzir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois se estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. Na ocasião, o colendo STF não inseriu a extensão das horas in itinere entre os direitos absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, a Turma deste Tribunal, com fundamento no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, restabeleceu a sentença de improcedência do pedido de horas in itinere e reflexos, declarando válida a negociação coletiva, em total conformidade com a jurisprudência acerca da matéria mediante tese firmada em julgamento submetido à repercussão geral em recurso extraordinário (Tema 1046). Inviável, pois, o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000427-97.2017.5.08.0116. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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