- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011343-79.2021.5.15.0077, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, o Tribunal Regional concluiu pela existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando ), ao registro de que, apesar de terem sido apresentados documentos relacionados ao contrato firmado com a primeira reclamada, não se verifica, no contexto dos autos, que a fiscalização tenha sido eficiente, sobretudo considerando os poderes fiscalizatórios concedidos pela Lei 8.666/93. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação de culpa, mediante exame do conjunto probatório dos autos, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011343-79.2021.5.15.0077. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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