JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021420-45.2016.5.04.0008

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021420-45.2016.5.04.0008, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. intervalo intrajornada – redução por norma coletiva – período anterior à Lei nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 3ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021420-45.2016.5.04.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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