- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011306-60.2017.5.03.0163, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 366 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional expressamente consignou que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . No caso em análise, a Corte de origem, com amparo nas provas produzidas, deferiu horas extraordinárias, correspondentes a 25 minutos residuais por dia, por considerar o tempo dispendido com atividades preparatórias, antes e depois da jornada, como tempo à disposição do empregador. Por conseguinte, aplicou à presente lide a compreensão emanada da Súmula nº 366 do TST de que configuram tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários (artigo 58, § 1º, da CLT). 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que, para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (contrato de trabalho de 9/8/1990 a 12/7/2017), a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST. A decisão regional, tal como proferida, harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de repercussão geral. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, ao decidir pela invalidade de cláusula de acordo coletivo que prevê elastecimento da jornada de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento para além das oito horas, direito que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, deferindo o pagamento das horas laboradas além da sexta diária como extraordinárias, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariou a tese vinculante firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011306-60.2017.5.03.0163. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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