JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001209-41.2021.5.02.0431

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo Interno 1001209-41.2021.5.02.0431, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. READMISSÃO/REINTEGRAÇÃO. INTENIZAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual consubstanciado na inobservância do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. III . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. IV . No caso dos autos, constata-se que a parte agravante, em relação aos temas “Estabilidade decorrente de norma coletiva. Readmissão/reintegração. Indenização” e “Responsabilidade civil. Dano moral”, respectivamente às fls. 300/302 e 303/304 do recurso de revista, procedeu à transcrição integral, sem destaques, dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Desta forma, tal como apresentado, o recurso não atende à exigência legal, o que configura desobediência ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. V . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001209-41.2021.5.02.0431. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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