- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo Interno 0016034-17.2020.5.16.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÉDICO PATOLOGISTA. TRABALHO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE CONFORME PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, acerca do óbice da Súmula 333 do TST, e não reconheceu a transcendência das matérias articuladas no recurso denegado. II . A parte reclamada alega que o recurso denegado demonstrou a negativa de prestação jurisdicional por não ter o Tribunal Regional enfrentado a questão de que a norma mais favorável ao trabalhador não é absoluta e, em se tratando de ente da administração pública, encontra limitação nos princípios da legalidade e do interesse público. Pretende seja a base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo . III. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional foi expresso no sentido de que “... a recorrente possui norma interna prevendo a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado (Regulamento de Pessoal, art. 21, §1º - Id a077a55, p.9) e que paga o adicional regularmente ao obreiro, conforme os contracheques acostados ...”. IV . E concluiu que “... se trata de norma de natureza contratual mais benéfica ao trabalhador e, por isso, adere ao respectivo contrato de trabalho (TST, Súmula nº 51, I), não podendo ser suprimida/alterada por ato unilateral da EBSERH, sob pena de violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva ...”. V . Na sua manifestação, a tese do eg. TRT refere expressamente à parte reclamada, empresa pública criada pela Lei nº 12.550/2011; logo, a discussão é meramente de direito, se pode ou não o ente público reclamado revogar norma mais benéfica ao empregado, de modo que, ainda que não haja tese explícita esmiuçando as questões principiológicas denunciadas pela recorrente, não há prejuízo na aplicação do direito ao caso concreto. VI. Sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade , o Tribunal Regional entendeu que não cabe a adoção do salário mínimo por se tratar de condição mais benéfica aos empregadas admitidos anteriormente à revogação do regulamento interno que aderiu aos seus contratos de trabalho e assegurava o salário base para o cálculo do adicional de insalubridade. VII. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, o que não é o presente caso. VIII. A jurisprudência desta c. Corte superior fixou entendimento no sentido de que configura alteração lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, a fixação do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade quando houver norma interna anterior assegurando condição mais benéfica, ainda que se trate de ente da administração pública. Neste sentido julgados da SBDI-1 do TST, inclusive em face da ora reclamada. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016034-17.2020.5.16.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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