- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo Interno 0100647-60.2022.5.01.0266, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE POR NÃO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DENEGAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA PELO DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I, II E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. INSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA NA DISCUSSÃO SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, ante o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, haja vista a ausência de transcrição dos fundamentos relevantes e subsistentes do julgado regional, e não reconheceu a transcendência da matéria. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula n. 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso concreto, a parte autora se atem tão somente à necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A parte agravante deveria impugnar especificamente a decisão agravada nos termos em que proferida. Deixou de combater, contudo, os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para não conhecer do recurso de revista. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100647-60.2022.5.01.0266. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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