JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100362-53.2020.5.01.0067

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo Interno 0100362-53.2020.5.01.0067, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PARTE NÃO BENEFICIADA PELA CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÚNICO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APONTADO NO RECURSO DE REVISTA. IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A controvérsia não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ademais, é impertinente a alegação de violação do art. 8º, III, da Constituição da República, único dispositivo constitucional apontado no recurso de revista, pois não se trata de afastamento da legitimidade do Sindicato, mas de hipótese na qual o TRT considerou que a parte reclamante não foi beneficiada pela condenação decisão judicial da ação coletiva proposta pelo Sindicato. II . No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100362-53.2020.5.01.0067. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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