- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000362-52.2015.5.09.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACORDÃO REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos o recurso de revista teve seu seguimento denegado desde o primeiro juízo de admissibilidade, já que não cumpriu pressuposto intrínseco de admissibilidade, dada a total ausência de transcrição do trecho da fundamentação do acordão regional em que repousa a controvérsia acerca do mérito do recurso. Logo, não há que se falar em omissão quanto a aspectos que envolvem o mérito de recurso que teve seu seguimento denegado desde a origem. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000362-52.2015.5.09.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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