- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000309-83.2018.5.09.0658, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". II . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III . A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou quanto à inaplicabilidade da coisa julgada parcial ante a inexistência de impugnação específica dos critérios fixados para fins de atualização monetária. Entende-se, portanto, que o parâmetro a ser observado para fins da modulação dos efeitos da tese jurídica vinculante fixada pelo STF é o trânsito em julgado do feito em sua integralidade, o que, no caso vertente, ocorreu em momento posterior ao julgamento definitivo da ADC nº 58. IV. No caso vertente, o Tribunal Regional registrou que a sentença de conhecimento fixou expressamente critérios de juros e correção monetária, mas a decisão somente se tornou definitiva com o trânsito em julgado da lide operado em 24/02/2022 (fl. 788 – Visualização Todos PDFs). Por outo lado, a decisão proferida nas ações de controle de constitucionalidade supracitadas transitou em julgado em 02.02.2022. V . Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000309-83.2018.5.09.0658. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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