JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0236600-61.2005.5.02.0040

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Recurso de Revista 0236600-61.2005.5.02.0040, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (CAGED) E AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS/PROVENTOS. PLEITO APRESENTADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, considerando o disposto no art. 833, § 2º, desse diploma legal, este Tribunal pacificou o posicionamento de que são legais, bem como consentâneas com os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria, com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações alimentícias, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República. II . Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se, sempre, o disposto no art. 529, § 3º, do aludido códex processual e o princípio do mínimo existencial. III . No presente caso, ao considerar indevidas as penhoras de percentual dos salários/proventos das partes executadas, mantendo decisão do Juízo de primeiro grau, proferida após a vigência do CPC de 2015, na qual se indeferiu a expedição de ofícios destinados a viabilizar a realização das mencionadas penhoras, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, § 1º, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0236600-61.2005.5.02.0040. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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