- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 1000904-64.2020.5.02.0052, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que somente é cabível a penhora sobre os proventos de aposentadoria desde o percentual do bloqueio seja de 5% a 10% sobre o benefício previdenciário, bem como que o benefício do executado seja igual ou superior a 5 salários mínimos. Consignou ainda que o executado aufere benefício previdenciário no valor de R$ 5.192,25. Com isso, reformou a sentença que fixou como percentual a ser penhorado o de 20% sobre a aposentadoria mensal do executado, determinando desconstituição da penhora. III . Ao considerar indevida a penhora de percentual das remunerações/salários e provento da parte executada, reformando a decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, a Corte de origem prolatou julgamento com violação do art. 100, §1º, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000904-64.2020.5.02.0052. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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