JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000130-04.2021.5.05.0191

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000130-04.2021.5.05.0191, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. No caso, o agravo de instrumento e o recurso de revista da 2ª Reclamada, que versavam sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública, foram providos com fundamento em contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por se tratar de causa que tramita sob o rito sumaríssimo, não havendo contradição a ser sanada. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000130-04.2021.5.05.0191. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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