- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020606-19.2015.5.04.0121, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 1º RECLAMADO 1) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO. 1. A questão alusiva à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ". 2. No caso, a decisão regional se mostrou completa, enfrentando explicitamente as questões objeto de controvérsia, alusivas à invalidade do banco de horas e acordo de compensação semanal, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Agravo de instrumento do 1º Reclamado desprovido, no particular. 2) PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 422, I, DO TST - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, pois o apelo, no que concerne à prescrição, à ilegitimidade passiva , à responsabilidade solidária , à indenização por dano material e ao valor da indenização , não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos. II) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL - SÚMULAS 219 E 329 DO TST. 1. O entendimento sumulado desta Corte , para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, é o de que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. 2. No entanto, a Corte de origem entendeu ser dispensável a assistência sindical e deu provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar o pagamento dos honorários advocatícios. 3. Dessa forma, tendo em vista que o Reclamante não está representado por advogado vinculado ao seu sindicato profissional, verifica-se que o acórdão regional foi contrário às Súmulas 219 e 329 do TST, motivo pelo qual o apelo deve ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios . Recurso de revista da 2ª Reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020606-19.2015.5.04.0121. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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