JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000083-18.2017.5.17.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo Interno 0000083-18.2017.5.17.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/03/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, limita-se a reiterar as razões do recurso de revista, não impugnando o fundamento principal erigido na decisão agravada, qual seja: de que não houve transcrição do trecho do acórdão regional onde se identifica o prequestionamento, como exige o art. 896, §1º-A, I, da CLT, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST, ante a ausência de dialética recursal. IV . Agravo interno de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000083-18.2017.5.17.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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