- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Embargos 0000657-52.2022.5.14.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS NOS 353 E 422 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma, quanto à "Pausa Térmica", denegou seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 353 desta Corte e quanto aos "Honorários de sucumbência", aplicou o óbice da Súmula nº 422 do TST. A agravante, contudo, limita-se a tecer argumentação genérica contra a decisão agravada, sem impugnar especificamente os óbices apontados no despacho denegatório em cada um dos temas examinados. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da agravante na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo não conhecido , com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000657-52.2022.5.14.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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