- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0010682-53.2015.5.03.0107, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. DISTINÇÃO DO TEMA 1022 DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, trata-se de dispensa motivada de empregado contratado mediante concurso público. O Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência vinculante, adotou a tese de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. Todavia, a análise da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento do Tema 1022, tendo em vista que, uma vez declinada a motivaçãodo ato de dispensa do empregado público dareclamada, incumbe àempresa pública reclamada provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que, no caso, não ocorreu. Com efeito, na hipótese, o motivo discriminado pela empresa para a dispensa do autor foi genérico, porquanto a empresa alegou a redução de custos como razão para a demissão efetivada. Ademais, constou da decisão regional, que ao autor sequer foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, em descompasso com a determinação contida no Manual de Procedimentos Demissionais da empresa. Ademais, ficou incontroverso nos autos que, meses após a dispensa do autor, foi realizado concurso público para o preenchimento de vagas no cargo ocupado pelo reclamante, o que denota a existência, à época da demissão, de vaga compatível com o cargo do reclamante . Precedentes nesse sentido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010682-53.2015.5.03.0107. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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