- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0001133-09.2014.5.02.0066, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, por não satisfazer o requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT . Na hipótese, esclareceu-se, em decisão monocrática, que a parte, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Registrou-se que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte Superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte Regional. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA LABORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRECHO DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. No caso, constatou-se que a parte não indicou adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Verificou-se que o trecho transcrito pelo reclamado é insuficiente para o julgamento da demanda, porquanto não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pelo Tribunal Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior. Com efeito, o trecho transcrito pela parte não contém o fundamento adotado pelo Regional em que se reconheceu devido o pagamento da indenização por danos morais por doença ocupacional, qual seja o nexo concausal entre a doença desenvolvida pelo reclamante e o labor prestado em favor dos reclamados. Registrou-se que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte Superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte Regional. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001133-09.2014.5.02.0066. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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