- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0099700-76.1996.5.02.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Trata-se de insurgência do executado contra a decisão do Regional, em que não foi aplicada a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. Todavia, no caso, não ficou demonstrada a presença de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, tendo em vista a falta de arguição de afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal - única hipótese passível de autorização do processamento de recurso de revista incidente na fase de execução. Esclarece-se, por oportuno, que trazer dispositivos de maneira genérica no tópico da transcendência do recurso de revista, sem demonstrar, de maneira fundamentada, as razões pelas quais se entende que eles foram ofendidos, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Destaca-se, ainda, que argumentos inovatórios não podem ser objeto de análise, uma vez que não constaram das razões do recurso de revista da parte, e que mencionar dispositivos da Constituição Federal sem os indicar, de forma expressa, como violados não atende os requisitos do artigo 896, alínea "c", da CLT, pois esta Corte não tem como presumir que era essa a intenção da parte. PREJUDICADO o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0099700-76.1996.5.02.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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