- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0011646-38.2017.5.03.0087, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS.MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO EM ATOS PREPARATÓRIOS ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULAS NOS366 E 429 DO TST. NÃO SUBSUNÇÃO À NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que são devidas as horas extras por extrapolação deminutos residuais, em razão de a prova produzida em Juízo ter sido contundente em demonstrar que as tarefas acessórias realizadas pelo autor, tais como deslocamentos internos, lanches e a colocação de EPIs, eram atos preparatórios que atendiam à conveniência da reclamada, os quais devem ser considerados como tempo à disposição da ré, por não se qualificarem como atos de mera conveniência do empregado (hipótese prevista em norma coletiva). Com efeito, a discussão dos autos não gira em torno da validade ou não de norma coletiva, sob a ótica do entendimento firmado no Tema nº1046de repercussão geral do STF. Agravo desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. No caso, o Regional manteve a sentença de origem em que se julgou improcedente o pedido do autor de pagamento de horas extras, por entender que " a ré logrou comprovar que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento foi regularmente instituído mediante negociação coletiva. Nesse sentido, os ACT de fls. 343/354, que tratam das "jornadas de trabalho em 2 turnos alternantes", das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de segunda a sexta-feira". Concluiu, assim, que, "embora se constate, do exame dos demonstrativos de frequência de fls. 355/483, que o autor habitualmente se ativava também aos sábados, percebe-se também que havia a devida compensação, seja pela ausência em outros dias, seja pelo pagamento de horas extras, na forma acima referida". Verifica-se que o Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior, razão pela qualse dá provimento ao agravo para reexaminar, desde logo, o mérito do recurso de revista do autor quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado . No caso , o Regional manteve a sentença de origem em que se julgou improcedente o pedido do autor de pagamento de horas extras, por entender que " a ré logrou comprovar que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento foi regularmente instituído mediante negociação coletiva. Nesse sentido, os ACT de fls. 343/354, que tratam das "jornadas de trabalho em 2 turnos alternantes", das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de segunda a sexta-feira". Concluiu, assim, que, "embora se constate, do exame dos demonstrativos de frequência de fls. 355/483, que o autor habitualmente se ativava também aos sábados, percebe-se também que havia a devida compensação, seja pela ausência em outros dias, seja pelo pagamento de horas extras, na forma acima referida". Dessa forma, o Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011646-38.2017.5.03.0087. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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